Introdução e Objetivo

Atualmente quem tem interesse em adotar alguma criança e/ou adolescente, deverá obrigatoriamente estar cadastrado no Cadastro Nacional de Adoção — CNA, conforme dispõe a Lei da Adoção (Lei nº 12.010/09), todavia, este processo ainda é extremamente lento, e alguns casais, optam por burlar o sistema jurídico, através da pratica ilegal conhecida como “adoção a brasileira”, que consiste no ato de registrar filho alheio em nome próprio, ou seja, o registro da criança é feito em nome de pessoas que não são pais biológicos da criança e que não atenderam ao procedimento estabelecido em lei. Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo analisar se é possível o filho adotado através da adoção a brasileira, anular seu registro de nascimento.

Metodologia

Este estudo teve como metodologia de pesquisa revisã bibliográfica de estudos sobre o tema, enriquecida com obras adquiridas por meios eletrônicos, buscando por meio da presente análise, fazer uma abordagem sucinta sobre o assunto, tendo em vista a relevância social do mesmo.

Resultados

A adoção à brasileira, ocorre quando alguém declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. Tal conduta não é permitida no ordenamento jurídico Brasileiro, sendo formalmente prevista como crime através do artigo 242 do Código Penal. Cumpre asseverar que tal pratica é realizada sem a observância das exigências legais, por isso não consiste em adoção, visto que não respeita o procedimento legal, trata-se, portanto de uma perfilhação simulada – ato pelo qual a pessoa vem formalmente declarar a sua qualidade de pai ou de mãe de outra pessoa. Assim, se uma pessoa acaba descobrindo que fora registrado em decorrência da prática da adoção a moda brasileira, Superior Tribunal de Justiça, admite o reconhecimento da paternidade biológica cumulada com nulidade do registro de nascimento, como é possível verificar na jurisprudência daquele tribunal (REsp 833712 RS 2006/0070609-4, REsp 1.167.993-RS, dentre outros), sob o fundamentos de que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros e que caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Ademais o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, sendo assim na hipótese de o filho entrar com a ação de reconhecimento da paternidade biológica cumulada com nulidade do registro de nascimento, está poderá ser julgada procedente, independentemente se tenha havido uma relação socioafetiva entre o filho e os pais adotivos, pois é direito do adotado de reconhecer sua verdadeira origem.

Considerações Finais

A adoção à brasileira ainda é uma prática muito utilizada no Brasil, pois algumas pessoas que querem adotar recorrem ao ilícito. Assim, o filho adotado, que possui relação sócio afetiva, lhe é retirado o direito, de conhecer sua real história e de ter acesso à sua verdade biológica, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta o direito de ver reconhecida a sua filiação biológica e desta forma ser anulado o registro civil que está no nome dos pais adotivos.