Introdução e Objetivo

No ano de 2015, o Supremo Tribunal negou pedido de progressão de regime (do semi-aberto para o aberto) na execução da pena privativa de liberdade, embora preenchidos os requsitos legais previstos para tanto, porque a multa penal imposta cumulativamente não havia sido adimplida. Inaugura, assim, novo requisito a ser exigido para a progressão, mormente nos casos de crimes lesivos ao Erário. No presente trabalho, pretende-se analisar três dos principais argumentos aduzidos pelo Pretório Excelso, refutando-os, bem como demonstrar que a vinculação feita entre progressão e pagamento da multa penal é exemplo de ativismo judicial. 

Metodologia

A pesquisa a ser desenvolvida é de natureza descritiva e bibliográfica, com a finalidade de analisar o fenômeno judicial, exemplificado em um entendimento jurisprudencial específico (EP 12/2015), em cotejo com a produção bibligráfica produzida sobre o tema. O método utilizado para o desenvolvimento de tal pesquisa é o dialético. 

Resultados

O Supremo Tribunal Federal, ao refutar o pedido de progressão de regime ao condenado a crimes contra a Administração Pública, utliza-se, fundamentalmente, de argumentos de natureza político-criminal, insustentáveis do ponto de vista dogmático e também pragmático. 1. A pena de multa é o verdadeiro instrumento de prevenção nos crimes econômicos, já que a privativa de liberdade é de curta duração e insignificante. A falha desse raciocínio é precisamente atribuir à pena de multa, ao mesmo tempo, um papel principal e secundário com relação à privativa de liberdade. Ao afirmar que a multa deve ser utilizada para cumprir as finalidades que a privativa de liberdade, na prática, não cumpre, há uma depreciação daquela espécie de sanção penal e, de certa forma, desconsideração de sua autonomia. Além disso, na via contrária, a própria execução da pena privativa de liberdade passa a ser mero instrumento para recolhimento da multa penal, uma manipulação inaceitável diante do princípio da individualização da pena. 2. Utilização de precedente judicial para reforçar o entendimento. O STF utiliza um precedente incompatível com o caso em análise: como já se negou anteriormente a progressão em crimes contra o Erário pela falta de reparação do dano, exigência prevista no artigo 33 §4o do Código Penal, pode-se exigir também o adimplemento da pena de multa. Tal argumento não prospera porque: a) multa penal não se confunde com reparação do dano; b) a reparação do dano está legalmente prevista como requisito da progressão, o pagamento da multa não. 3. Se o não pagamento da multa é causa de regressão, então deve ser impedimento da progressão. Aqui está o argumento mais falho do ponto de vista lógico da referida decisão. Se o sujeito está cumprindo pena em regime aberto, já tendo sido beneficiado pela progressão, ele pode retornar ao semi-aberto se não pagar a pena de multa ou, de outra forma, frustar os fins da execução. O STF afirma que, se o inadimplemento autoriza a regressão, com maior razão deveria impedir a progressão. Ora, se o sujeito já está em regime aberto, significa que nem a sua fixação inicial, tampouco a progressão do semi-aberto foi obstada pelo não pagamento da multa. 

Considerações Finais

Por fim, entende-se que é incorreto e inconstitucional o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que cria um critério supralegal de progressão de regime, violando sobremaneira o princípio da legalidade, da individualização das penas e a segurança jurídica. Trata-se de clara manifestação de ativismo judicial, com usurpação de competência do Legislativo em matéria penal, transformando o Poder Judiciário em fomentador das incongruências que deveriam ser por ele dirimidas.