Introdução e Objetivo
O presente trabalho visa identificar de quem pode ser a culpa quando ocorre um acidente de trabalho, quais critérios devem ser analisados para ser julgada a responsabilidade civil de cada um dos lados, se o empregador é em todas as vezes obrigado a indenizar o empregado, independente de dolo ou culpa deste, e as hipóteses em que terá de indenizar o funcionário mesmo sem pensar na culpa, pois somente o risco profissional experimentado por quem realiza o trabalho já é argumento suficiente para a indenização.
O acidente de trabalho pode ser visto como um dos institutos do direito que geram muita polemica em torno dos acontecimentos pois não é possível a condenação do empregador somente pelo acidente em si e nem a culpa do empregado pelo mesmo fato, é preciso que seja analisado cada caso concreto e tirada as conclusões.
Metodologia
Pretende-se realizar uma pesquisa de forma descritiva e qualitativa, a partir de entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e legais, utilizando-se de acervo bibliográfico e buscas de notícias sobre o assunto em meios de comunicação de confiança.
Tal pesquisa pauta-se no debate gerado em relação a responsabilidade civil do empregador, em decorrência aos danos sofridos oriundos de acidente de trabalho.
O artigo parte do pressuposto estabelecido entre correntes doutrinárias e jurisprudência. Onde, quase sempre é apurada a responsabilidade civil do empregador em reparar o dano, em face da hipossuficiência do empregado perante empregador.
Resultados
Para ser configurado o acidente de trabalho, exige-se dois aspectos de suma importância, os quais são o nexo de causalidade e a concausalidade, o primeiro trata-se daquele contexto em que liga a conduta do empregado ao resultado por este sofrido, sendo assim é preciso existir uma ligação entre o ocorrido e aquele que realiza o trabalho para determinada empresa, é preciso existir um contrato especificando a função do funcionário e se o acidente deve estar relacionado com a função. A concausa não é necessariamente culpa do empregador, mais uma extensão de um problema maior que o empregado já tenha e não está relacionado com sua função no trabalho.
Nem sempre o empregador é obrigada a indenizar o empregado, pois para que isto ocorra, é importante que o primeiro não tenha agido com dolo ou culpa. O dolo seria no caso de o empregador não fornecer nem fiscalizar os itens de segurança na realização do trabalho e deixar que o empregado realize suas funções sem qualquer cuidado e fiscalização, já na culpa existe os equipamentos de segurança para a determinada função exercida, mais não há o cuidado por parte daquele que supervisiona o funcionário em suas funções, não ocorre a devida atenção deste, para aquele que está realizando o serviço, deixando margem para erros e possíveis acidentes.
Podem ocorrer casos em que o empregado sofre o acidente no local de trabalho, mais não passa pelos requisitos exigidos para que o fato danoso se configure, não podendo assim requerer indenização pelo ocorrido, dessa forma, se não houver a prática de ato ilícito, presença de dolo ou culpa, prejuízo causado e o nexo causal entre a conduta realizada e o resultado prejudicial, não há porque se falar em pagamento de indenização.
É valido lembrar que o funcionário que exerce função de risco, deve ser indenizado independente de dolo ou culpa de sua parte, quando extrapolado o período permitido por lei de horas extras realizadas diariamente sendo que depois desse tempo, o desgaste físico e mental se intensifica, trazendo assim maiores chances para ocorrência de um acidente de trabalho.
Considerações Finais
Pode ocorrer de a empresa disponibilizar todos os equipamentos de segurança para a realização de alguma função, mas o empregado, por negligência, indisciplina, pode acabar se ferindo e o dano ter que ser reparado pelo empregador, a quem cabe o dever de fiscalização da segurança e medicina do trabalho.