Introdução e Objetivo
Introdução e Objetivo
O presente trabalho busca discorrer sobre a decisão e aprovaçãoda ADPF 54, que torna legal a pratica de aborto de crianças diagnosticadas com anencefalia, que fora aprovada no Supremo Tribunal Federal em 2012, pelo ministro Marco Aurélio Mello e mais oito ministros da casa.
O objetivo do trabalho é apresentar os conflitos existentes acerca da aceitação eda aplicabilidade da medida postulada pela ADPF 54 aos casos de mulheres que geram crianças sem cérebro.
Com isso, aanalise de tal decisão vem com o intuito de verificar se transtornos e traumas do meio familiar concernentes ao fato poderão ser suportados ou agravados por tal prática. Vale lembrar também a analise que o Código Penal vigente traz sobre o tema nos art. 124, 126 e 128, CP, que o tipifica como um crime próprio.
Metodologia
Metodologia
A metodologia usada no presente trabalho será a exploratória, visando a busca por maiores informações e esclarecimentos sobre a possibilidade da aplicação da ADPF 54 aos casos de gestantes de fetos anencéfalos.
Pra isso, nos apensamos nas decisões proferidas pelos tribunais competentes, que foram, por muito tempo, analisadas e debatidas por ministros federais, baseando-se em entendimentos jurídicos que pudessem condizer com a moral e os bons costumes, juntamente com um posicionamento racional que pudesse também suprir a necessidade sentimental que o assunto carrega.
Analisou-se também a ampliação de casos de anencefalia no país, o que gerou a necessidade de os parâmetros serem decididos sobre essa questão, criando a base legal a ser seguida pelos magistrados, a fim de verificar unanimidade às opiniões de tal demanda.
Resultados
Resultados
A questão de ser legalmente aprovado o aborto de crianças com anencefalia vem sendo discutida por ministros do Supremo Tribunal Federal desde 2004, após a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde ter proposto tal ação. Com opiniões bastante contrárias, a demanda levou oito anos para chegar ao plenário para ser debatida oficialmente.
De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. Com isso, na ADPF, a entidade pedia que o Supremo fixasse o entendimento de que a antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não é aborto, permitindo que gestantes, nesta situação, tivessem tal direito sem a necessidade de autorização judicial ou qualquer permissão específica do Estado.
Antemão, o Código Penal sempre considerou a pratica de aborto um crime que, com quatro modalidades de ser julgado, é passível de sanção penal, mas que,com a ascensão da ADPF 54, não lhe cabe mais a penalização de tal pratica quando o feto já não tem mais expectativa alguma de vida extraulterina.
Esta questão e o aumento de casos de gestações com anencefalia, implica não só a área jurídica ou a área da saúde, pois está também fortemente ligada com a religião, onde parte da população defende que o aborto é crime e que ninguém tem o direito de interromper o curso de uma vida, mesmo que a criança seja totalmente incapaz de se desenvolver ou sobreviver, optando por deixar isso ao cargo da própria vontade natural ou divina. Se finda a discussão com a prerrogativa de laicidade do país, que afirma que o Estado não é religioso, nem tampouco ateu, mas simplesmente neutro diante dessas questões para que, assim, possa atender a necessidade social das mais variadas formas possíveis, pois a CF/88 consagrou não só a liberdade religiosa, mas também o caráter laico do Estado.
Considerações Finais
Considerações Finais
Tal ADPF visou à saúde física e psíquica da mãe. A decisão abre espaço de a gestante escolher o que fazer conforme sua vontade, pois está em jogo sua autonomia, privacidade e a sua dignidade. Portanto, cabe somente a ela, não ao Estado o direito de determinar valores estritamente privados. Portanto, a justiça, calcada na Constituição e desprovida de qualquer dogma moral e religioso, obriga-nos a garantir, o direito da mulher de manifestar-se livremente.