Introdução e Objetivo
O presente trabalho visa analisar a necessidade em responsabilizar o Estado por sua omissão em não zelar, da forma devida, da vida dos detentos que se encontram sob os cuidados do sistema prisional.
O direito brasileiro qualifica a vida como o maior direito fundamental do ser humano, já que somente através dela é possível realizar todos os demais, bem como traz diversas situações em que o Estado deverá responder por suas condutas, inclusive, as omissivas. Na presente situação, vislumbra-se que o Estado, ao faltar com o dever de vigilância, permite que mortes ocorram dentro de unidades prisionais, sejam elas decorrentes de doenças lá contraídas ou, até mesmo, pela prática de homicídio.
O código civil de 2002 traz duas figuras de responsabilidade: a objetiva e subjetiva. A Constituição Federal de 1988 preceitua que a aplicável ao Estado é a objetiva.
Destarte, o objetivo desta obra é mostrar o motivo pelo qual o Estado é responsabilizado por tal desídia.
Metodologia
A metodologia se baseou em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, bem como em artigos publicados em revistas eletrônicas disponíveis na internet, visando a melhor compreensão sobre o tema em exame.
Resultados
Diante dos estudos, constatou-se que na responsabilidade objetiva não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, apenas do nexo causal entre a conduta lesiva e o agente causador, em virtude da teoria do risco (ressalvado o direito de regresso). Por sua vez, a responsabilidade subjetiva configura-se quando há comprovação do dolo ou culpa do causador do dano.
Ao atribuir a responsabilidade objetiva ao Estado, este fica obrigado a reparar o dano quando cometido por ação ou omissão de seus funcionários, bastando a demonstração da conduta destes e do fato danoso à vítima, tendo em vista que eles estão agindo na qualidade de agentes públicos e não como pessoas comuns.
Desta forma, quando da morte do detento dentro da prisão, seja ela por enfermidade ou homicídio, a partir da segregação, o custodiado encontra-se sob a guarda e responsabilidade do Estado, que tem por obrigação (constitucional, diga-se de passagem) preservar sua integridade física. Qualquer lesão sofrida pela pessoa, enquanto custodiado, induz a presunção absoluta de culpa do Estado, mesmo que não tenha sido causada comissivamente por um dos seus agentes. Isso porque, descumprido esse dever e violada à vida (bem supremo) ou integridade física do segregado, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados ante a flagrante falha no dever de vigilância, cuidado e tutela que lhe cabia.
Considerações Finais
Após a análise do material de pesquisa, vê-se que o Estado, enquanto responsável por todo o sistema prisional brasileiro, não deverá escusar-se de zelar de todos aqueles que nele se encontram inseridos. Sendo assim, cabe a este criar métodos eficazes a combater o problema, para que situações como estas não voltem a ocorrer, pois, em caso contrário, estará obrigado a reparar todos os danos causados diante de sua conduta omissiva.