Introdução e Objetivo
Este resumo apresenta uma abordagem teórico-conceitual referente à Responsabilidade Civil Delitual. Discute o conceito material, que se dá a partir da violação do dever legal, sem que haja contrato firmado entre o agente e a vítima do dano. Essa modalidade de Responsabilidade está prevista principalmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, destacando o ato ilícito como fator gerador que decorre da violação de um direito mais o dano causado, surgindo assim à responsabilidade. Explana sobre a evolução histórica desta, analisando desde os primórdios quais os tipos de responsabilidade aplicada, passando pela vingança privada, onde a justiça ocorria pelas próprias mãos do lesado, como mandava a Lei de Talião até os dias atuais, onde o poder coercitivo se concentra exclusivamente no Poder Estatal. Por fim, analisa-se tal responsabilidade de acordo com a teoria que é adotada como regra no nosso ordenamento, a Teoria Subjetiva, que tem como elemento essencial a culpa.
Metodologia
É realizado mediante pesquisa de cunho exploratório, qualitativa e indutiva uma revisão bibliográfica referente ao assunto em comento e através de uma análise da Constituição Federal de 1988 e Código Civil, se buscará elementos de argumentação em doutrinas e jurisprudências, bem como em endereços eletrônicos jurídicos.
Resultados
Ao lado do Direito antigo, traça-se uma nova visão de responsabilidade na medida em que a sociedade evolui, as necessidades de justiça alcançam a ideia de tutelar a cada indivíduo o que é de direito, no sentido de apontar a reparação. Com base nas considerações apresentadas, a responsabilidade civil é uma obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem, por força da prática do ato ilícito, uma vez que a reparação busca restituir o equilíbrio existente até a ocorrência do fato que deu origem ao prejuízo experimentado pela vítima. Já a responsabilidade delitual, há violação de um dever legal positivado, impondo ao lesado a incumbência de provar o prejuízo sofrido, visto que se trata de responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se provar que o ato danoso praticado foi ocorrido a partir da culpa em sentido amplo do agente, que também engloba o dolo.
Considerações Finais
A Responsabilidade Civil Delitual é tutelada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, sendo que a consequência jurídica para o ato ilícito cometido é a obrigação de indenizar, por força do artigo 927 do mesmo codex, que parte da violação de um dever legal impondo ao lesado a incumbência de provar o prejuízo sofrido.