Introdução e Objetivo
Atualmente, os legisladores criam tipos penais atendendo a um clamor social que, por diversas vezes está desconectado com as reais necessidades da sociedade, criando tipos penais que descrevem condutas que poderiam ser facilmente resolvidas com a tutela de outros ramos do direito. Com isso, esquecem que o direito penal e a criminalização de certas condutas devem surgir apenas para resguardar bens jurídicos considerados importantes, como a vida, a integridade corporal, etc, portanto, é de extrema importância estabelecer uma análise crítica, fundamentada e científica desses tipos penais, buscando não banalizar o direito penal. Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo analisar a função do direito penal de proteger bens jurídicos, mas apenas quando as outras áreas do direito não conseguirem realizar tal proteção, caso contrário estar-se-á afrontando o estado democrático de direito conferido constitucionalmente.
Metodologia
O presente estudo teve como metodologia de pesquisa a revisão de bibliográfica de estudos que sobre o tema, enriquecida com obras adquiridas por meios eletrônicos, buscando por meio da presente análise, fazer uma abordagem sucinta sobre o assunto, tendo em vista a relevância social do mesmo.
Resultados
Ainda é dificultoso encontrar um único conceito para bem jurídico, afirma-se que este pode ser tudo aquilo que tem valor para o seu humano. A doutrina define os bens jurídicos como circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos. Já para o direito penal, refere-se a valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância, por está razão os bens jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. A principal função do bem jurídico, senão a mais importante, tem caráter político-criminal, que visa limitar o ius puniendi estatal, pois como mencionado só haverá tipificação penal de condutas graves que lesionem ou coloquem em perigo bens jurídicos importantes. Sendo assim, pode-se citar o princípio da intervenção mínima ou ulitima ratio como limitador do poder punitivo estatal, pelo qual entende-se que a criminalização de condutas, só deverá ocorrer quando for necessário para a proteção de bens jurídicos, não podendo o Direito Penal servir como único instrumento de controle social, sob pena de banalizar sua atuação, devendo a mesma ser usada como última alternativa. Para tanto, mister realizar uma crítica quanto o delito de descaminho, tipificado no artigo 334, do Código Penal, pois tal crime tem natureza tributária, cujo o bem jurídico é o prestígio da Administração Pública, todavia o mesmo encontra-se no Código Penal sendo seu procedimento regido pelo Código de Processo Penal, e não pela lei dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), que tem regime e procedimento próprio, tendo, inclusive a possibilidade de extinção da punibilidade frente ao pagamento de tributos, ou ainda a opção de parcelamento dos tributos, com o fim de obstar a ação penal, mostrando assim, que o direito tributário é capaz de cuidar do bem jurídico tutelado no presente delito, não sendo necessário a utilização do ius puniendi estatal.
Considerações Finais
Em razão do direito penal só ser usado como ultima ratio é possível que no descaminho, seja aplicado a Lei nº 8.137/90 e suas nuances, como a parcela dos tributos, suspendendo o prazo prescricional e a ação penal, ou após o acusado ser abordado, fora da fronteira, ele possa pagar os tributos iludidos e uma multa, no intuito de rechaçar a nova pratica delituosa, com o propósito de evitar abarrotar, o Poder Judiciário com processos dessa índole, que são resolvidos com processos administrativos.