Introdução e Objetivo
Com a repercussão sobre a nomeação do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva ser Ministro Chefe da Casa Civil, com aparente intuito de obter foro privilegiado, frente a investigação da Operação Lava Jato, comandada pelo Juiz Federal Sergio Moro, faz-se necessário a compreensão detalhada acerca deste foro especial por prerrogativa de função que é garantido ao chefe da nação, bem como aos ministros de Estado, conforme determina a Constituição Federal. Tal prerrogativa tem origens na antiguidade clássica, portanto não é um direito conquistado atualmente. No Brasil, é concedido desde a Constituição de 1891, e a população, principalmente a mídia não deram importância para sua origem e constitucionalidade. O objetivo deste trabalho, é considerar a importância dedutiva e de exploração, quanto a origem do foro privilegiado, analisando suas consequências sociais e históricas, dando maior enfoque ao Brasil e quanto à sua constitucionalidade.
Metodologia
Por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica, em obras sobre o tema, impressos e disponíveis em revistas eletrônicas, de forma qualitativa, revisional, sob análise histórica, o foro especial por prerrogativa de função e algumas questões pelo qual o mesmo seria inconstitucional. O material utilizado, é majoritariamente constituído por artigos científicos.
Resultados
Desde a antiguidade, sabe-se que algumas classes sempre tiveram privilégios perante a sociedade. Seja por função ou dinheiro, sempre alguma classe foi soberana a outra até mesmo em questões de votação, cargos públicos e participação na vida política. Sabe-se também que com a evolução histórica, esses privilégios são considerados retrocessos, típicos de uma sociedade desigual. O foro privilegiado como conhecemos hoje é muito parecido com o previsto em nosso ordenamento jurídico através do artigo 52° incisos I e II da Constituição Federal de 1988. A sua origem deu-se na Inglaterra em 1689 como forma de proteger o rei e a democracia, incluindo apenas ações de responsabilidade administrativa. No Brasil esta ideia surgiu em 1824 na Constituição do Império do Brasil, que garantia o foro privilegiado primeiramente, a família imperial e diversos cargos do Estado, em casos de crimes de responsabilidade, incluindo também os secretários. Após proclamada a República em 1889, surge uma nova Constituição (1891), o qual abrangeu ainda mais o foro privilegiado. Após alguns anos, especificamente em 1934, criou-se um Tribunal Especial para julgar esses casos; agora não mais o Senado julgava os privilegiados, mas sim um tribunal. Em 1937 em outra Constituição, ficou disposto que os privilegiados seriam julgados por uma comissão criada pelo Presidente da República, algo parecido com o que temos hoje, chamado de Supremo Tribunal Federal. E desde então, até chegar na Constituição de 1988 esta questão vem se tornando mais sólida e extensa. Hoje, podemos perceber como esse privilégio fere intimamente o caput do artigo 5º da CF, fere também o bom funcionamento e função do supremo, retardando ainda mais os problemas sociais discutidos pelos ministros. E claro, pela dúbia intenção ao criar este foro, pois, quem os julga predominantemente são aliados.
Considerações Finais
É visível que o foro especial avançou no Brasil e possui uma extensão maior do que em qualquer outro país. Defende-se a inconstitucionalidade dessas normas, pois fere o direito de igualdade dos demais cidadãos, expressos na Constituição, não se justificando na sociedade hodierna. O que vemos hoje, são políticos com "privilégios" no julgamento de ações que correm em seu desfavor, onde a demora no julgamento é tanta que muitas ações até prescrevem.