Introdução e Objetivo
A Constituição Federal bem como o Pacto de San José da Costa Rica, admitem que as pessoas podem ser presas por dívida civil, quando esta for devedora de alimentos. A Carta Magna e o tratado mencionado reconheceram que o alimentado necessita urgentemente de cuidados e por esta razão é permitida, de modo excepcional, a prisão civil por dividas alimentícias. Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo analisar, a obrigação de pagar quantia certa nas dívidas alimentícias sob pena de prisão civil, buscando entender melhor o instituto da ação de alimentos vincendos que é um instituto tão complexo e ainda sem soluções pacificas.
Metodologia
Este estudo teve como metodologia de pesquisa revisão de bibliográfica de estudos que sobre o tema, enriquecida com obras adquiridas por meios eletrônicos, bem como a orientação dos professores da Faculdade Integrado de Campo Mourão, buscando por meio da presente análise, fazer uma abordagem sucinta sobre o assunto, tendo em vista a relevância social do mesmo.
Resultados
Imperioso ressaltar que o objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando, por essa razão a Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXVII, admite a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Afirma-se que a prisão civil é uma medida excepcionalíssima e permitida pela Constituição brasileira e pelo tratado São José da Costa Rica, a reclusão do devedor de alimentos tem por função, não punir, mas sim de forçar o cumprimento da obrigação para garantir a sobrevivência do alimentando, que geralmente são crianças, adolescentes ou pessoas idosas.
Assim, não existe nada mais urgente do que o direito a alimentos, visto que este visa assegurar a vida e garantir a sobrevivência do alimentado. Desta maneira, pela nova sistemática do Código de Processo Civil, é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos distintos, sendo eles, o de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (911 CPC); o de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (913 CPC); o cumprimento de sentença para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão, (928 CPC) e; o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (530 CPC).
Sendo assim, para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, o único procedimento cabível é o da via expropriatória, pouco importando se o título é judicial ou extrajudicial. Se se tratar de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial, por quantia certa (824 e ss CPC), a inicial deverá ser indicado os bens a serem penhorados (829, §2º, CPC), o executado é citado por correio (246, I, CPC) para, em três dias efetuar o pagamento da dívida (827 CPC), se não realizar o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens, preferindo sempre penhorar dinheiro (835 CPC). A obrigação só extinguirá quando o devedor pagar as parcelas vencidas, as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323), com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível.
Considerações Finais
Sendo assim, verifica-se que o credor de alimentos tem várias hipóteses de conseguir que a obrigação seja cumprida, visto que existe quatro procedimentos distintos no Novo Código de Processo Civil. Percebe-se, portanto que, muito embora os processos que envolvem obrigações de prestar alimentos verificam-se que a lei processualista com a entrada do Novo Código Processual Civil em vigor, avançou em alguns pontos, todavia ainda é um instituto incompreensível e que causa muitas dúvidas.