Introdução e Objetivo
Ante a inovação no campo do Direito positivo, o instituto da lesão deve ser objeto de estudo para compreender-se o seu conceito, limites e a sua aplicabilidade nos negócios jurídicos, de modo a ensejar interpretação uniforme, o que se enquadra plenamente no princípio da segurança jurídica.
Constituindo-se exceção ao princípio do “pacta sunt servanda”, que propõe a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais e, que durante muito tempo norteou o direito civilista brasileiro. O instituto da lesão deverá ser analisado com cautela, já que não se pode tornar a exceção como regra, sem que o próprio legislador assim o faça.
Metodologia
A metodologia para elaboração do presente trabalho é predominantemente de pesquisa bibliográfica na literatura correlata ao tema e entendimentos jurisprudenciais. O método de abordagem é hipotético-dedutivo, levando em conta o efeito e a solução jurisprudencial ao analisar e confrontar o fato a fim de que seja reconhecido, o método de procedimento é estruturalista, analisando as relações e variações entre os indivíduos da sociedade, no caso em questão, um negocio jurídico.
Resultados
Dispõe o Artigo 157, que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta.
A doutrina traz como conceito que ocorre a Lesão: quando uma das partes faz algum tipo de negócio jurídico que o declaratório ficará no prejuízo. O fator predominante para a caracterização da lesão é “justamente a onerosidade excessiva, o negócio da china pretendido por um dos negociantes, em detrimento de um desequilíbrio contratual, contra a parte mais fraca da avença”, na lição de Flávio Tartuce. (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 6 ed. São Paulo: Método, 2010, v. 1, p. 389.
A lesão diferencia-se dos demais defeitos do negócio jurídico por representar uma ruptura do equilíbrio contratual desde a fase de formação do negócio. É um negócio defeituoso em que não se observa o princípio da igualdade, e, no qual, não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Não há equivalência entre prestação e contraprestação.
Traduz-se no prejuízo resultante da manifesta desproporção existente entre a prestação e a contraprestação de um negócio jurídico, em face da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.
Pode-se citar como exemplo: o de uma pessoa que tem seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e, contrai um empréstimo de um agiota no valor de R$20.000,00, ao passar de um ano, a pessoa vai estar devendo R$50.000,00, devido o valor dos juros exorbitantes cobrados pelo mesmo, e a dívida torna-se impagável, ocorrendo desta feita a lesão.
Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável, no prazo de quatro anos, o negócio jurídico celebrado em situação de lesão, contados a partir de sua celebração. Trata-se de prazo decadencial, como prevê o texto legal.
Embora preveja a anulação, a lei prevê a hipótese de preservação do contrato, conforme se infere em seu parágrafo segundo, acaso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Portanto, ao lesado, caberá a opção de requerer judicialmente a anulação do contrato ou a sua revisão. No entanto, como a própria lei assevera, é facultado ao beneficiado a possibilidade de preservar o negócio jurídico, mediante a suplementação ou a concordância em reduzir o proveito, elidindo, assim, o pleito anulatório.
Considerações Finais
O direito, baseado no princípio da autonomia da vontade, valoriza a celebração de negócios jurídicos livres, condenando qualquer interferência na formação do consentimento dos contratantes, razão pela qual possibilita o reconhecimento de nulidade em contratos, decorrentes de vícios da vontade. Na lesão, o dolo de aproveitamento não se configura como elemento essencial à configuração do tipo, ou seja, a premente necessidade ou inexperiência, pode não ser conhecida da outra parte.