Introdução e Objetivo

O presente trabalho busca discorrer sobre a inversão do ônus da prova, palavras estas derivadas do latim, as quais significam “aquele que tem o direito de provar”, para tanto, provar a existência ou não de determinados fatos. Este poderoso mecanismo tem eficácia em suas normas e princípios dentro da lei de consumo.

O objetivo deste trabalho é apresentar quando nos é possível a inversão do ônus da prova, quais seus requisitos, e, ainda, em que momento processual pode ser aplicado. Fazendo necessário discorrer qual o dispositivo legal existente que retrata este assunto.

Procura-se ainda, explicar um minucioso debate entre a doutrina e jurisprudência, uma vez que se trata de um tema bastante polemico, ficando à deriva no ordenamento jurídico a respeito do momento certo para sua aplicabilidade.

Metodologia

A metodologia aplicada no presente trabalho será a exploratória, visando à pesquisa por maiores informações sobre a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Código de Processo Civil.

Portanto, partimos de seus requisitos básicos, quais sejam, os critérios do juiz, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. O que concerne aos critérios do juiz, apreciar se os requisitos para tal prova estão legais para defini-la ou não, assegurando-lhes às partes, a justa igualdade. No que tange à verossimilhança, cabe ao juiz, na hora da decisão, certo bom senso, pois os fatos nestes alegados são parecidos aos verdadeiros, sendo num juízo de probabilidades, uma vez que lhe há motivos favoráveis e outros desfavoráveis. Já o que diz respeito à hipossuficiência, a esta aduz os conhecimentos técnicos e informações relacionadas ao produto e não ligado diretamente a uma condição econômica.

Resultados

Diante de tudo o que foi pesquisado, vemos que há certos requisitos para que este instrumento seja aplicado, no entanto, como já mencionado há um debate entre doutrina e jurisprudência, vejamos três corrente doutrinárias quanto ao momento processual em que deve ser aplicado. A primeira corrente admite que a inversão do ônus da prova deva ser na ocasião da sentença; Já a segunda, discorre que na matéria inicial o autor deve requerer tal inversão, sendo assim, a decisão do magistrado será no despacho inicial; Quanto à terceira, diz que no momento de despacho saneador, quando assim, o processo já puder prosseguir de forma regular.

Em contrapartida, as jurisprudências apontam que necessário se faz o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da óbice previsto na Súmula 7, do STJ. Outro exemplo, é que o reexame de tais elementos, formadores da convicção do juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Com isso, os dois exemplos se pré-questionam quanto aos critérios de avaliação dos requisitos dispostos no artigo 6º, inciso VIII, do código de defesa do consumidor.

Importante salientar, que com a inversão do ônus da prova, ocorre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, garantindo-se efetividade. E, que em grande parte das situações, o momento mais adequado para sua aplicação é situado entre a petição inicial e o despacho saneador, pois, a matéria de defesa seria usada como regra de instrução e não de julgamento, sendo ai discutidos os pontos contravertidos dos autos.

Considerações Finais

Conclui-se que a inversão do ônus da prova, frente a relação de consumo, serviu para facilitação de seus direitos, vale ressaltar, que este ônus apenas é aplicado quando juiz achar conveniente, dispondo dos requisitos básicos, como a alegação verossímil ou quando este for hipossuficiente.

Contudo, a inversão do ônus da prova tem caráter excepcional, são necessários certos cuidados da parte do magistrado, uma vez que não se pode causar prejuízos a defesa do réu, bem como, as alegações do autor.