Introdução e Objetivo

Tradicionalmente, nosso ordenamento jurídico é garantista, em particular, por conta dos avanços quanto a direitos e garantias fundamentais com a Constituição Federal de 1988, que destaca a necessidade de prevalência da força normativa da Constituição.

Nesse cenário, analisando o sistema de prisão/liberdade a custódia preventiva é medida excepcional em face do conteúdo dos princípios da presunção de inocência do acusado e do devido processo legal.

Um dos requisitos para que se decrete o encarceramento provisório de qualquer imputado em investigação ou ação criminal é a necessidade de garantia da ordem pública (vide artigo 312, do Código de Processo Penal).

Pois bem, o objetivo deste trabalho a partir das premissas alinhavadas, é verificar se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública se coaduna com os valores constitucionais ou é um elemento retórico para dar suporte a encarceramento sem que seja verificável o pressuposto fático de sobredita prisão provisória. 

Metodologia

A metodologia consistiu basicamente na revisão bibliográfica a respeito do tema, destacando-se o exame de precedentes jurisprudenciais de nossas Cortes Superiores e artigos de doutrina a respeito da matéria objeto do trabalho proposto.

Resultados

Após a realização da pesquisa pode-se afirmar que a polêmica em torno da prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública é incompatível com a régua de valores insculpida em nossa Constituição Federal.

É comum a confusão entre garantia da ordem pública e “clamor social”, este último em hipótese alguma pode sustentar uma custódia extrema, mas tem sido invocado em geral para “dar satisfações à sociedade” quando o fato imputado gera muita repercussão. Também é comum a prisão nesses casos para atender o que diz a “opinião pública”, quando em realidade isso não se trata de um conceito jurídico e verificável, ao contrário, muitas vezes representa apenas “a opinião publicada” como advertem Alexandre Rosa e Aury Lopes Junior.

As discussões, então, em geral se referem a dificuldade em estabelecer um limite mais objetivo (concreto) do que se entenda por “garantia da ordem pública” e o que conclui é que se reveste de ofensa ao princípio do devido processo legal e também da presunção de inocência, posto que se materializa como verdadeira antecipação de pena sem juízo de formação da culpa. 

Considerações Finais

A garantia da ordem pública tem sido utilizada para atender a objetivos completamente diversos daqueles que são os pretendidos pela legislação de acordo com os valores constitucionais, logo, antes de representar uma garantia constitucional tem se colocado como violadora delas (devido processo legal e presunção de inocência do acusado), ou seja, extrapola seu objeto de que deveria ser apenas instrumental no sentido de assegurar o bom andamento e o resultado do processo.