Introdução e Objetivo
A maioria das mulheres, quando gera uma criança, experimenta um vasto sentimento de amor, um sentimento incoercível de proteger o filho com sacrifício da própria vida, mas para algumas mulheres o sentimento é outro, e pode ir do mero distanciamento até a aversão que em casos extremos leva a mãe a matar aquele que deveria proteger. O infanticídio descrito no artigo 123 do código penal brasileiro é um dos crimes mais difíceis de serem entendidos pelo fato do autor do delito ser a própria mãe. O que leva uma mulher a atentar contra a vida do filho é uma questão que nem a psicologia e nem a medicina consegue fixar conceitos absolutos, e não cabe às ciências jurídicas explicar com detalhes técnicos o que é o estado puerperal. O objetivo do trabalho é diferenciar o estado puerperal da causa excludente de imputabilidade por doença mental.
Metodologia
Procedeu-se realizar uma pesquisa com base em doutrinas, jurisprudência e sites de noticias para ter uma visão geral sobre o artigo 123 do código penal brasileiro que trata do tipo penal de infanticídio, crime praticado pela parturiente que se encontra em estado puerperal e que acontece com muita frequência na sociedade moderna, a pesquisa visa analisar a história do delito igualmente a culpabilidade da mãe assim como os casos em que pode ser aplicado a sua inimputabilidade.
Resultados
Antigamente, tirar a vida de recém-nascido quando havia escassez de alimentos, por motivos de defeitos físicos o que tornaria a criança inapta para guerra ou até mesmo em cerimonias religiosas não era considerado delito. A partir de Constantino que o infanticídio começou a ser punido, e a punição foi reafirmada no império de Justiniano sendo mantido até o inicio do século XIX na Europa por influencia da igreja. Todo infanticídio é um homicídio, mas nem todo homicídio é um infanticídio. A primeira característica que o distingue do homicídio é o fato de ser praticado pela mãe, mas não qualquer mãe e não em qualquer situação, mas apenas aquele praticado pela genitora em estado puerperal contra o próprio filho durante o parto ou logo após, lembrando que o estado puerperal não tem o tempo de duração pré-fixado. A corrente majoritária entende que aquele que auxilia com participação ou coautoria na pratica do infanticídio responde com a mãe pelo crime de infanticídio com base no Art. 30 do código penal brasileiro. O STJ entende que pelo critério biológico a responsabilidade da mãe estará sempre diminuída no caso de prejuízo na saúde mental, mas se em virtude do estado puerperal a mulher estiver em estado de transtorno psíquico grave sem discernimento completo não pratica o delito dolosamente e também não se enquadra na forma de imperícia, negligencia ou imprudência do crime culposo, não podendo, portanto responder pelo crime de infanticídio, restando somente uma pericia médica para que possa ser declarada inimputável conforme artigo 26 do código penal brasileiro.A culpabilidade da mãe e a fixação de pena se basearão no seu estado biológico e psicológico no período da ação do ilícito, e se aprovará ou negaráo estado puerperal com laudo médico atestando a real condição do agente no momento da ação que resultou no crime de infanticídio visto que para este tipo penal não se admite crime culposo.
Considerações Finais
A mãe que age por influencia do estado puerperal, matando o próprio filho, encontra-se responde pelo pelo crime de infanticídio. Há casos, porém, em que essa perturbação ultrapassa o estado puerperal e atinge verdadeira psicose. Nesse caso, a mãe é considerada sem consciência do caráter ilícito do fato ou autodeterminação, estado também determinado por perícia médica, mas, nesse caso, ela tem excluída sua culpabilidade e por nada responde.