Introdução e Objetivo

Homicídios de trânsito causados por pessoas embriagadas acontecem todos os dias em todo o território nacional. Tais tragédias aumentam e continuam a ocorrer apesar de todas as leis proibitivas, do aumento das sanções existentes e das campanhas de conscientização que visam uma melhor instrução de como a população deve agir no estado de embriaguez. Além do aumento do número de tragédias deste gênero, há também o aumento do sentimento de impunidade e injustiça por parte daqueles que perderam alguém em ocasiões como esta, gerando diversas discussões sobre o assunto. O objetivo desse resumo é analisar a culpabilidade penal do indivíduo embriagado que causa um homicídio de transito, questionando se o condutor deve ser punido a título de dolo ou de culpa por suas ações.

Metodologia

O presente resumo foi desenvolvido através de pesquisas na legislação brasileira, doutrinas, jurisprudências e sites jurídicos.

Resultados

O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 302 dispõe que todo homicídio de trânsito é culposo, incluindo, desta maneira, os homicídios cometidos por condutores embriagados. Essa inclusão é dada na forma de culpa consciente, onde o agente possuía consciência do que poderia acontecer, mas não desejava que acontecesse. Além desse dispositivo do CTB, há o entendimento do STF de apenas considerar doloso o homicídio quando há embriaguez preordenada. Para um melhor entendimento e um conhecimento mais apurado sobre o tema, é necessário explorar a distinção sobre os institutos do dolo e da culpa, bem como as suas divisões, como o dolo eventual e a culpa consciente, que são dois temas muito confundidos e a sua compreensão é de extrema importância para melhor compreender as decisões tomadas.

A culpa é caracterizada pela falta de vontade do agente em cometer determinado delito, podendo se manifestar nas formas de imprudência, negligência e imperícia e nas modalidades de culpa inconsciente e consciente. A culpa inconsciente é aquela em que o indivíduo não possui intenção e nem noção que sua conduta possa gerar um ilícito penal, já a culpa consciente é aquela em que a pessoa não possui a intenção, mas sabe que sua conduta pode produzir um resultado delitivo. É com base nesse raciocínio que o STF entende que o estado de embriaguez por si não pode ser considerado como dolo, mas sim como culpa consciente, pois o agente compreende que pode causar a morte de alguém, no entanto espera que isso não aconteça. Entretanto, tal entendimento é questionável sob o aspecto preventivo, vez que penaliza de forma branda o agente que ocasiona a morte de outrem por estar alcoolizado, mas que poderia ter previsto o resultado danoso.

O dolo é composto pelos dois elementos que faltam na culpa inconsciente: o intelectivo e o volitivo. O elemento intelectivo diz respeito a consciência de cometer determinado ilícito penal, enquanto que o volitivo se traduz na vontade de concretizar tal ilícito. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, define o crime doloso como “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, sendo que é essa assunção de risco que determina o dolo eventual, o qual é caracterizado pela ausência do elemento volitivo juntamente com a indiferença por parte do agente quanto ao eventual resultado de sua conduta delitiva.

Considerações Finais

O condutor embriagado aceita a possibilidade de causar um homicídio. Outrossim, o ato de dirigir alcoolizado reflete a uma indiferença do agente, que não tem respeito algum pela sua ou pela vida de outrem. Contrariando as decisões do STF, o dolo eventual deveria ser considerado, pois o indivíduo tem prévio conhecimento de que sua conduta é vedada, subentendendo-se que previa ou deveria prever o resultado e, ao continuar com sua conduta, assume o risco de causar dano à terceiro.