Introdução e Objetivo
Verifica-se que as leis trabalhistas foram instituidas para regular as relações de trabalho de um período anterior a constituinte, que além de uma justa regulamentação, os direitos trabalhistas visam estabelecer melhores condições de trabalho.
Com o passar dos anos, e gerações, as relações de trabalho foram se modificando, e dado a isto, se tornou imprescindivel nova norma e novos institutos que além de modernizar os direitos trabalhistas, instituiu ineditismos no ordenamento, que buscam dar maior flexibilidade diante o mercado de trabalho, e suprir o desemprego do cenário atual do país.
Diante de tais inovações, o presente artigo destaca a modalidade do trabalho intermitente, o qual permite uma maior versatilidade na atividade laboral e nogociação entre empregado e empregador.
Metodologia
A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando as Consolidação das Leis de Trabalho e a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) como base norteadora e o apoio de doutrinas renomadas como embasamento teórico
Resultados
O trabalho intermitente, fora uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista onde fixou uma nova modalidade de contrato de trabalho. A Lei 13.467/2017 acresceu à CLT os arts. 452-A e seguintes e alterou o art. 443 da CLT para criar o contrato intermitente. Observa-se que nesta especificidade de contrato, o mesmo há de ser escrito, e preencher os requisitos do artigo 452-A, da Consolidação das Leis de Trabalho.
No trabalho intermitente, a prestação de serviços é eventual, ou seja, embora registrado na carteira profissional do empregado, trata-se de um trabalho sem o elemento habitualidade, sendo que o trabalho se incia com a convocação do empregador e que deve ocorrer por meio de comunicação eficaz, com pelo menos três dias corridos de antecedência. Este tempo permite que o empregado melhor se organize.
Recebida a convocação, o trabalhador terá o prazo de um dia útil para aceitar ou rejeitar o chamado do empregador, sendo que a recusa do empregado não caracteriza insubordinação, não podendo ser alvo de uma dispensa por justa causa, visto que essa possibilidade de rejeição assegurada pelo Artigo 452-A, parágrafo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, tem o condão de oportunizar o empregado a trabalhar para vários empregadores.
No que tange aos valores a ser recebidos pelo empregado, além da remuneração acordada, o mesmo faz jus a férias mais um terço constituiconal, décimo terceiro, repouso semanal remunerado e os devidos adicionais legais.
Diante disso, verifica-se que o empregado intermitente só terá sua remuneração, quando de fato efetivar suas atividades contratuais, não configurando obrigação do empregador em remunerar quando o empregado se encontrar em tempo de inatividade.
Considerações Finais
O trabalho intermitente, apesar de ser uma realidade, somente foi inserido em nossa legislação pela Reforma Trabalhista. Todavia, da forma que foi inserido, podemos aceitá-la como um retrocesso, já que com ele, renuncia o trabalhador às garantidas do empregado comum. Permitir que o trabalho seja executado sem habitualidade, sem a garantia de um quantum mínimo de salário mensal ou dias trabalhados no mes, é repassar a este os riscos do contrato, equipararando o empregado a um trabalhador autônomo