Introdução e Objetivo
Embora imoral e antiético é comum que o acusado, quando se vê em posição de se tornar definitivamente culpado, imputa a terceiro a autoria de crime que ele mesmo havia cometido, como medida desesperada de se livrar da pena ou de apenas se vingar de alguém.
Partindo deste pressuposto, levantamos a seguinte questão: até que ponto o direito fundamental à ampla defesa deve prevalecer a denunciação caluniosa, já que essa atitude atenta, em última análise, contra a administração da Justiça e revela o elemento subjetivo do tipo penal referido.
Desse modo, o presente trabalho tem por objeto expor os entendimentos cabíveis, e levar a indagação sobre tal temática tão divergente na doutrina especializada.
Metodologia
Quanto ao objetivo, a pesquisa realizada é de natureza descritiva e, quanto ao procedimento, bibliográfica, fundada na análise do tipo penal mencionado, além como da doutrina especializada. No que pese o método para desenvolvimento desta pesquisa, este é dedutivo, partindo de conhecimentos sobre temas de ordem penal, parte-se para análise específica do crime de denunciação caluniosa com o direito de autodefesa
Resultados
A Constituição Federal, assegura o princípio jurídico da nemo tenetur se detegere - direito de não produzir prova contra si mesmo – previsto no art. 5º, LXIII. Este princípio garante ao réu direito ao silêncio, sem que isso lhe importe consequências jurídicas. Ocorre que, muitas vezes, sob pressão ou com intuito de se livrar da pena, o réu não fica em silêncio e acaba imputando a terceiro autoria do crime que cometera.
No direito material penal o ato de “mentir” é tipificado inúmeras vezes e possui suas consequências jurídico-penais. Ocorre que, a conduta do réu de não dizer a verdade, perante o juízo, não é passível de punição ou apta a gerar qualquer outro efeito gravoso ao réu, devido ao direito da não autoincriminação.
Ocorre que, é necessário flexibilizarmos este princípio, pois o mesmo, pode afastar a punibilidade de infrações penais realizadas em momento posterior, praticadas para o encobrimento de crime anterior sem que houvesse procedimento instaurado, assim, revelar-se-ia uma condição de absoluto e portanto é inadmissível a utilização do direito como um mecanismo de proteção para a pratica de atos ilícitos.
Não obstante, a realização de denunciação caluniosa por parte do réu, imputando crime de sua autoria a outrem, não está acobertado no quadro da autodefesa, haja vista que tal prática é crime previsto no Código Penal, e não faz correspondência a princípios constitucionais, considerando ainda que esta conduta pode violar direito de terceiros inocentes.
Considerações Finais
Concluímos que a mentira não pode gerar qualquer efeito punitivo para o réu se, e somente se, for realizada sob o véu dos princípios da ampla defesa e, em especial do direito à não autoincriminação, não servindo para ocultar crime anteriormente praticado, além de que o referido princípio não deve se limitar somente a seara processual, mas deve alcançar todos âmbitos e a qualquer elemento probatório que desrespeite a este princípio.