Introdução e Objetivo

Contratos de adesão são uma espécie de negócio jurídico comumente utilizada em nossa vida diária, principalmente no que tange às relações de consumo. Neste tipo de acordo, o proponente oferece já pronto o contrato, com anterioridade na elaboração de todas as cláusulas, assim existe a preponderância da vontade de um dos contratantes, restando à parte aderente apenas preencher as lacunas do contrato e formalidades legais para que, desta forma, torne aquele contrato válido, existente e efetivo. Isto é, o que contrata o produto ou serviço em questão, apenas demonstra anuência ou não sobre aquilo que já foi estabelecido, não podendo modificá-lo. Desta maneira, o aderente fica impedido de realizar qualquer modificação ou negociação nos termos e condições pré estabelecidas no contrato.

Por conta disto, pode-se observar uma limitação do já consagrado princípio contratual da autonomia da vontade das partes, no que concerne ao conteúdo do contrato.

Metodologia

A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando o Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e obras de renomados doutrinadores civilistas como base norteadora e embasamento teórico.

Resultados

Um dos princípios de extrema importância que rege as relações contratuais é o princípio da autonomia da vontade, que se alicerça na ampla liberdade contratual, ou seja, as partes têm o direito de contratar ou não contratar, de estabelecer a pessoa com quem querem contratar, e ainda estabelecer o conteúdo do contrato. Intimamente relacionado com este princípio, especialmente quanto ao estabelecimento do conteúdo contratual, temos a classificação dos contratos quanto à sua formação, dividindo-os em paritários e de adesão. Os paritários são completamente e absolutamente pautados neste princípio, pois nele as partes discutem livremente as condições e cláusulas do contrato, estando em situação de igualdade.

No que se refere à matéria de contratos de adesão, que como visto são os contratos onde as cláusulas são estabelecidas por apenas uma das partes, se contrapondo aos contratos paritários, podemos observar considerações em nossa legislação vigente no Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) nos artigos 423 e 424, e também no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) em seu artigo 54, pois neste caso não há situação de igualdade, o consumidor é hipossuficiente, tanto economicamente como em conhecimento técnico, devendo ser protegido nas relações contratuais. Tais leis, em suma, inserem uma forma de compensar a falta de participação na criação dos termos dos contratos, o já mencionado princípio da autonomia da vontade das partes, dando mais força ao aderente da relação em uma eventual disputa jurídica, pois tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor afirmam que as cláusulas serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao aderente/consumidor. 

Assim, a possibilidade de revisão nos contratos de adesão pelo judiciário, quando ocasionar em prestações desproporcionais,  não fere o princípio da autonomia da vontade, podendo, para tanto, ser relativizado para que se restabeleça o equilíbrio da relação contratual. 

Considerações Finais

Ante o exposto, sobre o contrato de adesão e o princípio da autonomia, nota-se que embora o contrato de adesão se apresente como exceção ao referido princípio, ele não deixa de ter natureza contratual, pois a vontade da parte se manifesta em seu consentimento. Apesar deste consentimento, cabe dizer que no contrato de adesão o consumidor ou aderente sempre estará protegido pela legislação em casos de ambiguidades ou contradições nas cláusulas, onde essas serão sempre interpretadas a seu favor.