Introdução e Objetivo

É cediço que um dos crimes mais reprováveis e censuráveis socialmente é o presente no Art. 121 CP, que trata do Homicídio, isto porque, a história do próprio direito penal tem como plano de fundo a história deste crime. Por conta de sua relevância, o homicídio vem sendo objeto de estudo por diversas culturas, já que a vida foi o primeiro bem jurídico tutelado e é de maior importância. Ocorre que, os motivos que levam o indivíduo a praticar tal crime, podem ser os mais diversos. Associamos, entretanto, este crime normalmente a sentimentos negativos, como o ódio, repulsa, inveja e etc. Ocorre que, existem situações em que tal prática ocorre por motivos, que, em inicial análise, seriam positivas, como o amor e apreço. O Ciúmes faz anualmente milhões de vítimas em todo o país, sendo um importante objeto de estudo jurídico, apresentando grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação ou não de qualificadoras nos crimes cometidos por esta motivação.

Metodologia

A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando o Código Penal Brasileiro como base norteadora e o apoio de doutrinas renomadas como embasamento teórico, observando também, o posicionamento dos órgãos judiciais ao julgarem crimes com tal temática. Tais maneiras de pesquisa já expostas, possibilitaram uma maior análise e compreensão no que tange ao assunto, sendo que tal tema é polêmico e de certa forma pouco estudado.

Resultados

O Ciúme, um complexo de pensamentos e sentimentos de posse, está intimamente ligado com o amor. Sua própria etimológica já nos evidencia isso, já que a origem da palavra é grega, e significa “ardor”, “ferver”, sendo reflexo de um amor considerado excessivo.

Assim, muitos dos homicídios realizados hoje possuem como motivação os ciúmes, seja por criações imagináveis ou infidelidade. Contudo, esse tipo de motivação a prática do injusto penal culpável não é qualificadora a aplicação da pena, segundo entendimento majoritário, salvo situações excepcionais.

Por motivo torpe entende-se um motivo que ofende gravemente a moralidade média bem como os princípios éticos dominantes, gerando grande repulsa e comoção a toda coletividade.  Desta forma, no tocante ao homicídio gerado por ciúmes, em relação a qualificadora prevista no inciso I do artigo 121, § 2° do Código Penal, não pode ser considerado torpe vez que é considerado um sentimento normal nos seres humanos.

Com relação à qualificadora do inciso II do artigo 121, § 2° do Código Penal, considera-se motivo fútil o motivo pequeno, insignificante. A doutrina é unânime ao reconhecer que o ciúme não deve se encaixar nesta qualificadora, uma vez que para quem o sente trata-se de sentimento forte e não um motivo                 diminuto.

É importante ainda salientar, que certas situações podem tornar o homicídio privilegiado. Quando alguém mata em razão de ter encontrado o seu cônjuge ou companheiro em situação de adultério, é inegável que a situação do flagrante pode deixar a pessoa sob o domínio de violenta emoção, ainda podendo ser considerado tal ato como injusta provocação, cabendo o reconhecimento do privilégio, atenuando-se a pena do acusado.

Considerações Finais

Em suma, majoritária doutrina e jurisprudência admite que o ciúme não é capaz de qualificar o homicídio por motivo torpe ou motivo fútil, todavia, as minúcias pertinentes de cada caso merecem ser apreciadas, e desta maneira, se um dos companheiros mata o outro por apenas não aceitar um término de relacionamento, por exemplo, é qualificado motivo fútil. Pode o homicídio motivado pelos ciúmes se qualificar pelos meios empregados, não tendo a qualificadora, neste caso, a ligação com os ciúmes em si