Introdução e Objetivo
O código civil trata o jogo e a aposta na mesma matéria (pois ambos trazem em si a álea), sendo o fator diferenciador apenas a forma de como as partes participam para a realização do contrato. O jogo é definido como o acordo entre as partes que participam do evento e, aquele que vencer, em regra, recebe o bônus acordado; a aposta é quando as partes, que não participam do evento e diferem nas opiniões, concordam em bonificar a parte em que a opinião for mais favorável em relação ao estipulado. Com essas considerações, levanta-se a questão segundo a obrigatoriedade de cumprimento contratual quando se trata de jogos e apostas em nossa legislação.
Metodologia
A metodologia utilizada no presente trabalho, é composta por uma revisão bibliográfica sobre o tema, com pesquisas sobre a posição dos Tribunais, buscando, contudo, a melhor forma de análise entre a teoria e a prática, inclusive exemplificando o tema abordado. Portanto, a metodologia dividiu-se em dois momentos, que entre si, são distintos. No primeiro, a leitura do material referente ao tema abordado, e o segundo, constituindo a análise ao mesmo.
Resultados
Ambos os contratos abordados neste trabalho são bilaterais, consensuais, onerosos, posto que em muitos casos colocam em risco grandes montantes em apostas ou jogos, informais, sendo que não necessitam sequer de uma forma escrita. Entretanto, talvez o que mais emblema a classificação deste tipo de contratos é a sua aleatoriedade, já que é da essência dessa modalidade a dependência da possibilidade de prejuízo simultaneamente com a chance de lucro.
Observando a legislação pertinente, versa o art. 814 do código civil que: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou”. Assim, diz-se que não se obriga ao perdedor cumprir a obrigação derivada de apostas ou jogos, que essa lhe é facultativa, e que ainda não cabe a parte passiva o direito à devolução do valor pago. Desta maneira, em análise superficial, podemos concluir erroneamente que desta forma, estaríamos infringindo o princípio obrigatoriedade de cumprimento contratual. Ocorre porém, que a lei é taxativa em dizer que os tipos de contratos de jogos e apostas, que em regra são obrigações incompletas (onde há um débito sem responsabilidade, ou “debitum sem obligatio”), só podem ser exigidas excepcionalmente nos casos do art. 814, quando ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Assim, apenas as dívidas que advém descritas na lei criam uma obrigação e direitos que delas são concernentes, sendo a não obrigatoriedade residual.
Considerações Finais
Conclu-se desta forma, que tanto o jogo e a aposta são dois contratos distintos, mas regulamentados pelos mesmos dispositivos legais e com características muito semelhantes. Observa-se, que em regra são nulas as dívidas oriundas de jogo e aposta, mas a lei põem a salvo competições de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares. As demais, em contrapartida, não geram atos jurídicos e nem obrigam ao pagamento.