Introdução e Objetivo

A constante mutação do direito afim de se adequar aos anseios e necessidades da sociedades, atrelado ao crescente e evidente potencial econômico do Brasil, culminaram na criação da lei 12.441/2011, que versa sobre as empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (cujo as iniciais formam o acrônimo que lhe é empregada comumente: EIRELI). 

Apesar da criação recente em nossa legislação pátria, a EIRELI é citada e aplicada em diversas doutrinas e legislações do mundo desde o século XIX, fato que corrobora a sua importância e necessidade. O que antes poderia ser considerado "heterodoxia  jurídica", hoje é comum e aclamado pelos especialistas do assunto, já que apesar da norma conter aspectos negativos,  a concepção da existência de uma sociedade unipessoal que limita a a responsabilidade do empresário, traz segurança para o mesmo, uma vez que, se esta for uma EIRELI, não será necessário expor o seu patrimônio como um todo na abertura de um negócio.

Metodologia

A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando o Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), sua alteração pela lei 12.441 de 11 de julho de 2011, e doutrinas na área de direito empresarial.

Resultados

Em linhas gerais e conforme estatui a legislação, a empresa individual de responsabilidade limitada, recente modalidade de pessoa jurídica inserida no ordenamento, é a empresa constituída por uma única pessoa que será o titular de todo o capital social e poderá figurar em apenas uma empresa dessa modalidade. Quanto ao capital social, este deve estar totalmente integralizado, não podendo ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. No que tange a sua responsabilidade, a EIRELI se difere do empresário individual, pois nesta nova modalidade o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural jamais se confunde, não respondendo os bens do empresário pelas obrigações contraídas pela empresa.

Tal instituto apresenta como uma grande inovação no âmbito do direito empresarial, um avanço favorável para incentivar a criação de empresas individuais sem que o empresário sinta-se apreensivo em relação ao comprometimento do seu patrimônio pessoal, porém o instituto trouxe consigo não somente pontos vantajosos ao empresário, como também os menos favoráveis, que devem ser sempre observados.

A maior vantagem desta modalidade de pessoa jurídica é a intangibilidade do patrimônio do sócio, o que lhe dá mais segurança para se arriscar no empreendimento. Por outro lado, há a limitação do valor necessário para dar início a EIRELI, que é 100 vezes o salário mínimo, o que equivale hoje a 93.700 reais não podendo ser inferior. Esse valor deve ser integralizado totalmente no ato da constituição da empresa..

Antes de tal instituto, era comum a criação e existência de empresas fictícias, nas quais existiam dois sócios, sendo um realmente verdadeiro e o segundo que existia como proposito de deixar possível a criação de uma sociedade, já que, antes desta lei, essa era unica maneira do individuo proteger seu patrimônio particular, já que, salvo exceções presentes em lei (que desconsideram a personalidade jurídica da empresa e atacam a personalidade física de seu dono), somente a pessoa jurídica é quem responde pelas dívidas contraídas da empresa.

Considerações Finais

Esse novo formato da EIRELI tem grande importância no direito empresarial pátrio, pois protege o patrimônio do empresário que quer empreender individualmente, dando-lhe maior segurança para investir sem receio de que seu patrimônio venha se esvair em virtude de eventuais fracassos na empresa. Em contrapartida as exigências para a constituição de tal pessoa jurídica são maiores, conforme dispõe o Art. 980-A do Código Civil.