Introdução e Objetivo
Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas ferramentas que visam sempre que a norma vigente vá de encontro com a norma hipotética fundamental, que, em resumo, é o ponto de partida do processo de criação do direito positivado, já que nela estão os anseios e objetivos de toda a sociedade em um determinado tempo. Entre essas ferramentas, destaca-se em especial, o controle de constitucionalidade, que visa garantir a supremacia constitucional sobre o ordenamento e a supremacia dos direitos e garantias fundamentais. O controle de constitucionalidade tem o objetivo de impedir que normas contrárias à Constituição ingressem no ordenamento jurídico, por meio do controle preventivo, ou de repeli-las caso já tenham ingressado, por meio do controle repressivo. Este controle pode ser realizado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de acordo sua espécie em relação ao momento de realização.
Metodologia
A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, tomando-se como base norteadora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e apoiando-se em doutrinas renomadas, obras de grandes juristas brasileiros no campo do direito constitucional, para que se possa fundar o presente trabalho sobre uma base teórica consistente.
Resultados
Observamos que o Controle de Constitucionalidade pode ser realizado pelos três poderes da República, e pode ocorrer na forma preventiva, impedindo que a norma eivada de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, ou repressiva, expurgando do ordenamento a norma que se encontre em desconformidade com a Carta Maior, seja por sua forma ou por sua matéria. O controle de preventivo é realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo, cada um por meio de uma hipótese. O Poder Legislativo realiza o controle por meio da hipótese das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) pela qual a proposta normativa deve passar antes de ser votada em plenário. O Poder Legislativo pode realizar o controle repressivo em algumas exceções, pois em regra o controle repressivo cabe ao Poder Judiciário. Tais ocasiões excepcionais estão dispostas no art. 49, V, e 62 da CF.
Ao Poder Executivo cabe a realização do controle preventivo, na hipótese de participação do chefe do Poder Executivo no procedimento legislativo, ou seja, por meio do veto jurídico, onde o Presidente poderá vetar determinado projeto de lei aprovado pelo Congresso se considerá-lo inconstitucional, nos termos do art. 66 § 1º CF, impedindo que a norma inconstitucional entre no ordenamento. O poder judiciário também pode realizar o controle preventivo, porém sua atuação deve limitar-se apenas às inconstitucionalidades formais, não podendo analisar o conteúdo.
Incumbe ao Poder Judiciário realizar o controle repressivo, que pode ser feito tanto na forma difusa quanto na concentrada, retirando do ordenamento qualquer lei ou ato normativo que sejam contrários à Constituição.
O exercício do controle repressivo pelo Poder Judiciário na forma difusa permite a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar a análise no caso concreto para verificar a compatibilidade do ordenamento jurídico com o texto constitucional. Desta forma, a principal característica do controle difuso é o fato de ser exercido somente diante de um caso concreto.
Além das inúmeras formas de proteção e correção do ordenamento, temos ainda controle de constitucionalidade repressivo judiciário exercido de forma concentrada, por meio do qual se busca obter declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo independentemente da existência do caso concreto, no que se difere da forma difusa, procurando-se à invalidação da lei, com o fim de se garantir a segurança nas relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Considerações Finais
É cediço que o controle de constitucionalidade tem forma complexa. Todavia, é deveras imprescindível que ocorra, para que se mantenha a segurança nas relações jurídicas e garantir a Constituição como diretriz de todo o ordenamento jurídico. Seu objetivo é manter todos os atos da República em conformidade com os ditames constitucionais, e isto exige uma atuação dos três poderes, que devem sempre trabalhar para impedir que uma norma inconstitucional ingresse ou permaneça no ordenamento jurídico.