Introdução e Objetivo

O Brasil, em seu art. 5º, XXXV da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o já consagrado princípio do acesso à justiça, também conhecido como o da inafastabilidade do controle jurisdicional. Tal princípio constitucional garante aos cidadãos brasileiros a possibilidade de ter suas discussões apreciadas e discutidas pelo Poder Judiciário competente. Ocorre que, munido deste direito, é comum a propositura de ações que não apresentam necessidade de apreciação do judiciário, e que facilmente se resolveriam com conversas e propostas de ambas as partes litigantes. Tal fato foi notado e ganhou importância ante a elaboração do NCPC, pois este deu maior espaço e relevância para a conciliação e mediação no decorrer do processo, garantindo maior celeridade processual a quem opte pela conciliação. Objetiva-se mostrar a sintonia do Novo Código de Processo Civil com a Constituição de 88 e colocar em evidência a importância resolução pacífica de conflitos.

Metodologia

A metodologia de pesquisa utilizada é a de revisão bibliográfica, utilizando o Código de Processo Civil Brasileiro e a Constituição Federal de 1988 como bases norteadoras, e o apoio de doutrinas renomadas como embasamento teórico.

Resultados

A lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 que trata do Novo Código de Processo Civil foi construída a partir de um modelo estabelecido pela Constituição Federal, estando por este motivo extremamente pautado nos princípios constitucionais. O NCPC reafirma o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 3º caput, reconhecendo que tal princípio é compatível com a solução consensual dos conflitos, e trazendo um importante avanço no que tange às audiências de conciliação como regra geral. Tão logo em seu Art. 3o § 3o, tal legislação já estatui que todos os profissionais do direito que atuem no processo devem estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflito, inclusive para que ocorram a qualquer tempo, no curso do processo judicial, diferente do Código de 1973, sendo que tal medida mostra-se mais eficaz na resolução dos litígios e proporciona maior agilidade à justiça. Isto porque, o sistema judiciário atual sofre com o grande número de demandas que entram para apreciação do juiz, sendo muitas delas “aventuras jurídicas” ou conflitos irrelevantes. Assim, como forma de desinflar o judiciário o novo CPC buscou estimular a composição amigável, tendo inclusivo dispensado das custas processuais as partes caso ocorra transação antes da prolação da sentença. Assim, as soluções consensuais, muitas vezes, são mais adequadas do que a imposição jurisdicional de determinada decisão, e é fundamental que se busquem essas soluções adequadas para os conflitos, pois são constitucionalmente legítimas.

Considerações Finais

Havendo autocomposição, obtemos, em suma, um estado democrático de direito, onde ambas as partes saem com a resposta judicial justa e que lhe agradam. Observamos que as partes, em todos os casos, buscam os seus direitos, porém, alguns casos demandam maior empenho em obter a resolução, mas em outros não. Independe mente disso, a inafastabilidade da jurisdição será mantida e se concluirá com mais agilidade em casos em que não há o acordo tácito e pessoal antes da busca pela jurisdição.